Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3029/2020
    1.1. Anexo(s)4617/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA - EDITAL 002/2019 CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.
3. Representante:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199
4. Representado:CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
FERRARI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11724947000161
GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 09410984000153
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. - CNPJ: 26921551000181
ROBERTTA REGES DOS SANTOS - CPF: 99503476100
5. Origem:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 202/2021-RELT3

10.1. Trata-se de Representação formulada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., na qual formula pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019, realizada pelo Município de Porto Nacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos denominados Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis, e também a Comunidade Rural do Prata, pugnando ao final para que o pleito seja acolhido com a desclassificação, ou inabilitação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

10.2. O pedido cautelar de suspensão da licitação foi indeferido nos termos do Despacho nº 241/2020-RELT3, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2519/2020, bem como o mesmo despacho determinou a citação das empresas Golden Ambiental e Construções Eireli - CNPJ nº 09.410.984/0001-53, Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A – CNPJ nº 26.921.551/0001-81, Ferrari Engenharia LTDA. – CNPJ nº 11.724.947/0001-61, e das pessoas físicas Robertta Reges dos Santos – CPF nº 995.034.761-00 e Cleyovane Lemos Ribeiro – CPF nº 811.382.611-49, gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional (evento 3). 

10.3. Constam dos autos as comunicações processuais nos eventos 6 a 20, 31, 32 e 36 a 38, a saber, as Citações nºs 769/2020, 770/2020, 771/2020, 772/2020 e 249/2020, as Declarações de Envio nº 1884/2020, 1885/2020, 1886/2020, 1887/2020 e 1888/2020, o Edital de Citação e Intimação nº 01/2020, Edital de Citação e Intimação nº 20/2020 e Publicações nº1986269/2020 e 1993389/2020 (no Diário Oficial).    

10.4. A Certidão nº 944/2020-CODIL (evento 39) consignou que as empresas Golden Ambiental e Construções Eireli, Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, Ferrari Engenharia LTDA e a senhora Robertta Reges dos Santos compareceram ao processo tempestivamente, bem como o Certificado de Revelia nº 397/2020 registrou que o Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro não compareceu aos autos, sendo considerado revel (evento 40).   

10.5. As empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, Ferrari Engenharia LTDA. e Golden Ambiental e Construções Eireli conjuntamente com a senhora Roberta Reges dos Santos compareceram aos autos, respectivamente, por meio das Alegações de Defesa nºs 1955098/2020 (evento 25), 1955104/2020 (evento 26) e 1956320/2020 (evento 28). 

10.6. Oportuno frisar que a Representante compareceu aos autos em duas oportunidades, a primeira por meio do Expediente nº 6281/2020 (evento 29), no qual emendou a Representação, requerendo a inclusão da matéria com relação à Prefeitura de Anápolis/GO, alegando que diante da proximidade de adjudicação e da assinatura do contrato do objeto da Concorrência Pública nº 007/2019 de Anápolis e da Concorrência Pública nº 002/2019 de Porto Nacional à empresa Quebec, que fosse deferida ordem para desclassificar e inabilitar esta empresa, e a segunda no Expediente nº  6332/2020 (evento 34), requerendo desconsideração das matérias relacionadas a Anápolis, por tratar de matéria de jurisdição de outro Tribunal de Contas. 

10.7. No evento 41, a Representante protocolizou o Expediente nº 6705/2020 trazendo a mesma informação e pedido do Expediente nº 6332/2020 acima especificado.   

10.8. Destaco que Representante interpôs o Agravo de Instrumento anexo (Processo nº 4617/2020), visando a modificação da decisão que indeferiu o pedido cautelar de suspensão do certame, o qual foi negado provimento, nos termos da Resolução TCE/TO nº 122/2021 - Pleno (evento 43).        

10.9. Por oportuno, ressalto que no Agravo de Instrumento acima discriminado, a Coordenadoria de Recursos, o Corpo Especial de Auditores, e a Procuradoria Geral de Contas, respectivamente, na Análise de Recurso nº 231/2020-COREC (vento 10), no Parecer nº 3221/2020-COREC (vento 11) e no Parecer nº 3386/2020-PROCD (evento 12)  posicionaram-se como a seguir transcrito:

Análise Decurso nº 231/2020-COREC

"No caso em apreço, concordamos integralmente com o culto Conselheiro Relator tendo em vista não estarem presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso de agravo e quiçá para se analisar o seu mérito ante a ausência da comprovação dos pressupostos legais de cabimento, bem como de urgência para suspensão do procedimento administrativo do Município de Porto Nacional/TO, pelo menos a título de decisão provisória cautelar, devendo haver necessário aprofundamento da cognição como bem esclarecido pelo culto Relator em sua decisão.
Deste modo, resta evidenciado que a 3ª Relatoria fundamentou adequadamente a sua decisão, especialmente quanto a inexistência dos requisitos autorizadores do provimento provisório cautelar, nada tendo a mesma de ilegal, imperfeita, errônea ou inoportuna, a justificar a sua reforma por esse E. Tribunal de Contas.
9. CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo no sentido de que: a) no que tange ao juízo de admissibilidade, entendo que o agravo em apreço, não merece ser conhecido, face à ausência de demonstração dos requisitos para sua admissibilidade (53 da LO-TCE/TO); b) na remota hipótese de não acolhimento do pleito de não conhecimento, entendo que o presente agravo, deve ser indeferido, devendo, por consequência, ser mantido incólume o Despacho nº 241/2020, proferido no Processo nº 3029/2020, tudo nos termos da fundamentação."

Parecer nº 3221/2020-COREC

"7.12. Acerca das alegações que traz o agravante nestes autos, as quais são similares as constantes do processo de representação, entendo que o Conselheiro José Wagner Praxedes foi certeiro na fundamentação dos motivos para indeferimento da liminar, com os quais concordo e transcrevo a seguir no essencial:
7.7. No presente caso, a Representação traz pedido cautelar de suspensão da licitação, alegando a formação de cartel entre as empresas que menciona, fundamentando seus argumentos em três seguimentos. O primeiro se refere ao fato de que a Senhora Robertta Reges dos Santos supostamente é gerente responsável legal de uma participante e gerente de outra empresa também participante, o segundo diz respeito à existência de parentesco entre os sócios responsáveis de empresas que participaram do procedimento licitatório e o terceiro está relacionado à coincidência de endereços das empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A e Golden Ambiental e Construções Eireli.
7.8. Quanto à alegação de que a Senhora é gerente da empresa Quebec, a Representante juntou aos autos um documento retirado da internet, o qual se refere a uma página do “Linkdin”, onde se apresenta o perfil da senhora Robertta Reges dos Santos, todavia, entendo que tal documento não é suficiente para provar o vínculo profissional que afirma existir, até porque é possível que ela somente não o tenha atualizado, ademais, em resposta ao blog do Senhor Luiz Armando Costa, a senhora Roberta reconheceu que já trabalhou para a empresa Quebec, entretanto tal vínculo foi desfeito por rescisão contratual. Assim, neste momento não verifico a comprovação das alegações, mas diante da incerteza de tais informações, entendo ser necessário diligenciar aos órgãos competentes, a fim de trazer aos autos a prova da existência ou não do contrato de trabalho alegado e de sua vigência.
7.9. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e o Cadastro Geral de Empregados - CAGED, registrado no Ministério da Economia, são os meios acessíveis de se comprovar o suposto vínculo empregatício alegado pela representante.
7.10. Por outro lado, em relação ao grau de parentesco existente entre os sócios de empresas distintas, destaco que não existe vedação legal para a participação, em uma mesma licitação, de pessoas jurídicas com sócios com íntima relação de parentesco ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo e explico.
7.11. Uma pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas ou jurídicas que a integram, logo, adquirem direitos e obrigações independentemente, e por isto não estão impossibilitadas da participação na mesma licitação, e como dito anteriormente, não há vedação legal.
7.12. Por tais motivos, entendo que para se comprovar a fraude à licitação é imprescindível a comprovação de que os participantes estejam agindo conjuntamente, objetivando vantagem, causando assim prejuízo aos demais licitantes e à competitividade.
7.13. Conforme se observa nos precedentes do Tribunal de Contas da União, a participação de irmãos representantes de empresas distintas no mesmo procedimento licitatório e também a coincidência de endereços entre empresas, não configura ação concreta visando fraudar ou ferir à competitividade, salvo quando a modalidade for o convite, pois, devido à publicidade do edital ser de menor amplitude e que o licitante escolhe os participantes, restringe a competitividade.
7.13. Assim, com base no acima exposto, opino pelo conhecimento do presente Agravo interposto pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA, visto que presentes os requisitos para sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado os termos do Despacho nº 241/2020, proferido no Processo nº 3029/2020, que indeferiu pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019 realizada pelo Município de Porto Nacional/TO, pelos seus próprios fundamentos."

Parecer nº 3386/2020-PROCD

"A conclusão contida na decisão combatida respalda-se na ausência de comprovação das alegações quanto ao fato de que a Sra. Robertta Reges dos Santos seja gerente responsável legal de uma participante e gerente de outra empresa também participante. Além disso, no tocante a alegação quanto ao grau de parentesco existente entre os sócios de empresas distintas concorrentes no certame, conforme bem explanado no Despacho nº 241/2020, ora combatido, não há vedação legal para a participação, em uma mesma licitação, de pessoas jurídicas com sócios com íntima relação de parentesco ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo, pois uma pessoa jurídica não se confunde com as pessoas jurídicas ou físicas que a integram.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, dentro das suas atribuições de custus legis, manifesta pelo conhecimento do Agravo interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo inalterado os termos do Despacho nº 241/2020, proferido no Processo nº 3029/2020, que indeferiu pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019 realizada pelo Município de Porto Nacional/TO, pelos seus próprios fundamentos."

10.10. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no Despacho nº 61/2021 (evento 47), considerando as manifestações postas no Processo nº 4617/2020 (Agravo de Instrumento visando modificar a decisão que negou a medida cautelar de suspensão da licitação), sugeriu o encaminhamento da decisão ao Corpo Especial de Auditores e à Procuradoria Geral de Contas, sugerindo ao final o arquivamento da Representação (evento 47) , in verbis:

"8.2. Percebe-se que todas as manifestações exaradas, quais sejam, Análise de Recurso n° 231/2020, Parecer n° 3221/2020 - Corpo Especial de Auditores , Parecer n° 336/2020 Procuradoria Geral de Contas (evento 10, 11 e 12, respectivamente dos autos n° 4617/2020), foram pela manutenção na íntegra do Despacho n° 241/2020-RELT3. Nessa seara e após a análise de todas as justificativas e alegações de defesa trazidas pelas  partes, o eminente RELATOR firma o Voto n° 39/2021 - RELT3 (evento 42 dos autos n° 3029/2020) que culmina da Resolução TCE n° 122/2021-PLENO, que em resumo conhece do presente Agravo, e no mérito, nega-lhe provimento, mantendo inalterado o Despacho n° 241/2020-RELT3.  
8.3. Diante da existência da referida Resolução, apenas sugere-se o encaminhamento da decisão às partes interessadas e por fim o seu arquivamento."

10.11. O Corpo Especial de Auditores manifestou-se no sentido de que este Tribunal conheça da Representação, para no mérito, considerá-la improcedente, conforme Parecer nº 1497/2021-COREA (evento 48), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Vejamos:

"8.4. Para tanto, diante das informações técnicas constantes dos autos e considerando o teor da RESOLUÇÃO Nº 122/2021-PLENO (evento 43), por si só essas constatações ao meu ver basta para sugeri ao Relator do feito que conheça da presente representação, vez que estão presente os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, decida pela improcedência da representação em questão."

10.12. O Ministério Público de Contas manifestou-se no sentido de que seja conhecida a presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência, conforme disposto no Parecer nº 1715/2021-PROCD (evento 48), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas José Torres Gomes:

"Diante de todo o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Artigo 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo conhecimento da Presente Representação, para no mérito considerá-la IMPROCEDENTE e seu arquivamento, nos termos do Parecer nº 1497/2021 do Corpo Especial de Auditores."

10.13. Em síntese, é o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2021 às 17:16:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154863 e o código CRC 2485E2D

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