1. Processo nº: 3029/2020     1.1. Anexo(s) 4617/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA - EDITAL 002/2019 CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.3. Representante: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199 4. Representado: CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
FERRARI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11724947000161
GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 09410984000153
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. - CNPJ: 26921551000181
ROBERTTA REGES DOS SANTOS - CPF: 995034761005. Origem: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA 6. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Proc.Const.Autos: VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A) 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 202/2021-RELT3
10.1. Trata-se de Representação formulada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., na qual formula pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019, realizada pelo Município de Porto Nacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos denominados Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis, e também a Comunidade Rural do Prata, pugnando ao final para que o pleito seja acolhido com a desclassificação, ou inabilitação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
10.2. O pedido cautelar de suspensão da licitação foi indeferido nos termos do Despacho nº 241/2020-RELT3, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2519/2020, bem como o mesmo despacho determinou a citação das empresas Golden Ambiental e Construções Eireli - CNPJ nº 09.410.984/0001-53, Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A – CNPJ nº 26.921.551/0001-81, Ferrari Engenharia LTDA. – CNPJ nº 11.724.947/0001-61, e das pessoas físicas Robertta Reges dos Santos – CPF nº 995.034.761-00 e Cleyovane Lemos Ribeiro – CPF nº 811.382.611-49, gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional (evento 3).
10.3. Constam dos autos as comunicações processuais nos eventos 6 a 20, 31, 32 e 36 a 38, a saber, as Citações nºs 769/2020, 770/2020, 771/2020, 772/2020 e 249/2020, as Declarações de Envio nº 1884/2020, 1885/2020, 1886/2020, 1887/2020 e 1888/2020, o Edital de Citação e Intimação nº 01/2020, Edital de Citação e Intimação nº 20/2020 e Publicações nºs 1986269/2020 e 1993389/2020 (no Diário Oficial).
10.4. A Certidão nº 944/2020-CODIL (evento 39) consignou que as empresas Golden Ambiental e Construções Eireli, Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, Ferrari Engenharia LTDA e a senhora Robertta Reges dos Santos compareceram ao processo tempestivamente, bem como o Certificado de Revelia nº 397/2020 registrou que o Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro não compareceu aos autos, sendo considerado revel (evento 40).
10.5. As empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, Ferrari Engenharia LTDA. e Golden Ambiental e Construções Eireli conjuntamente com a senhora Roberta Reges dos Santos compareceram aos autos, respectivamente, por meio das Alegações de Defesa nºs 1955098/2020 (evento 25), 1955104/2020 (evento 26) e 1956320/2020 (evento 28).
10.6. Oportuno frisar que a Representante compareceu aos autos em duas oportunidades, a primeira por meio do Expediente nº 6281/2020 (evento 29), no qual emendou a Representação, requerendo a inclusão da matéria com relação à Prefeitura de Anápolis/GO, alegando que diante da proximidade de adjudicação e da assinatura do contrato do objeto da Concorrência Pública nº 007/2019 de Anápolis e da Concorrência Pública nº 002/2019 de Porto Nacional à empresa Quebec, que fosse deferida ordem para desclassificar e inabilitar esta empresa, e a segunda no Expediente nº 6332/2020 (evento 34), requerendo desconsideração das matérias relacionadas a Anápolis, por tratar de matéria de jurisdição de outro Tribunal de Contas.
10.7. No evento 41, a Representante protocolizou o Expediente nº 6705/2020 trazendo a mesma informação e pedido do Expediente nº 6332/2020 acima especificado.
10.8. Destaco que Representante interpôs o Agravo de Instrumento anexo (Processo nº 4617/2020), visando a modificação da decisão que indeferiu o pedido cautelar de suspensão do certame, o qual foi negado provimento, nos termos da Resolução TCE/TO nº 122/2021 - Pleno (evento 43).
10.9. Por oportuno, ressalto que no Agravo de Instrumento acima discriminado, a Coordenadoria de Recursos, o Corpo Especial de Auditores, e a Procuradoria Geral de Contas, respectivamente, na Análise de Recurso nº 231/2020-COREC (vento 10), no Parecer nº 3221/2020-COREC (vento 11) e no Parecer nº 3386/2020-PROCD (evento 12) posicionaram-se como a seguir transcrito:
Análise Decurso nº 231/2020-COREC
Parecer nº 3221/2020-COREC
Parecer nº 3386/2020-PROCD
10.10. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no Despacho nº 61/2021 (evento 47), considerando as manifestações postas no Processo nº 4617/2020 (Agravo de Instrumento visando modificar a decisão que negou a medida cautelar de suspensão da licitação), sugeriu o encaminhamento da decisão ao Corpo Especial de Auditores e à Procuradoria Geral de Contas, sugerindo ao final o arquivamento da Representação (evento 47) , in verbis:
10.11. O Corpo Especial de Auditores manifestou-se no sentido de que este Tribunal conheça da Representação, para no mérito, considerá-la improcedente, conforme Parecer nº 1497/2021-COREA (evento 48), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Vejamos:
10.12. O Ministério Público de Contas manifestou-se no sentido de que seja conhecida a presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência, conforme disposto no Parecer nº 1715/2021-PROCD (evento 48), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas José Torres Gomes:
10.13. Em síntese, é o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2021 às 17:16:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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